Agtech /


8 direitos e deveres dos investidores-anjo com a chegada do novo Supersimples

Com a nova lei, os investidores-anjo passam a ser reconhecidos como instrumentos para incentivar a inovação e os investimentos produtivos. Entenda o que muda e o que diz a legislação

Por Mariane Pinhão e Ricardo Hiroshi Akamine *

A modalidade de investimento-anjo tem sido uma das principais fontes de recursos para empresas em estágio inicial, quando pessoas físicas começaram a investir o seu próprio dinheiro nas chamadas startups. No Brasil, esse movimento tem crescido exponencialmente e, de acordo com a organização Anjos do Brasil, em 2015 foram investidos R$ 784 milhões em startups brasileiras, um aumento de 14% se comparado ao ano anterior.

No entanto, ao apostar em um negócio que ainda não decolou, os investidores-anjo brasileiros assumiam muitos riscos. Como não havia lei que permitisse que alguém assumisse apenas o risco financeiro, os anjos eram obrigados a adquirir parte do capital da empresa ou figurar meramente como mutuantes (contratos de empréstimos).

Os riscos que assumiam

Como sócios, estavam sujeitos a todas as responsabilidades do negócio, como os riscos trabalhistas e tributários e como mutuantes acabavam com uma posição meramente de credores, distante, portanto, da figura pretendida por um investidor que corre o risco do investimento financeiro, mas também deseja se beneficiar da valorização da empresa.

Mais recentemente, passou-se a adotar com bastante frequência a figura dos empréstimos conversíveis em investimento (semelhante às convertible notes do direito americano), deixando o investidor-anjo numa figura híbrida, não regulada, ainda muito distante do ideal.

Agora, a lei

Atendendo a uma antiga reivindicação do setor de se incentivar a inovação e os investimentos produtivos, a Lei Complementar nº 155/2016 regulamentou expressamente o chamado contrato de participação em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, que já existia na prática, mas sem grande segurança jurídica.

Veja a seguir o que muda:

  1. Quem pode ser investidor-anjo?

A partir de agora, o investidor-anjo poderá ser pessoa física, jurídica ou fundo de investimento que realiza aportes na sociedade. Tais aportes não integram o capital social da empresa e o anjo não será considerado sócio, nem terá direito a gerência ou voto na administração da empresa.

  1. Quais as responsabilidades desse tipo de investimento?

O investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa investida, inclusive em casos de recuperação judicial. Para o anjo não pode ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, que acontece quando o Judiciário autoriza o uso dos bens particulares dos administradores ou sócios para sanar dívidas da empresa.

  1. Como o investidor é remunerado?

A remuneração é feita conforme distribuição dos resultados da empresa, mas não poderá ser superior a 50% dos lucros da sociedade. O anjo também será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 anos e o ciclo de participação do anjo na empresa é de, no máximo, 7 anos. Para evitar o capital especulativo, a nova legislação determinou o prazo mínimo de 2 anos para que o investidor-anjo possa exercer o direito de resgate do dinheiro investido. No entanto, se os sócios permitirem, ele poderá transferir a titularidade do seu aporte a terceiros.

  1. O investidor-anjo pode se beneficiar em caso de venda da empresa?

Sim. O anjo tem o direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital nas mesmas condições que forem ofertadas aos sócios da sociedade, quando estes decidirem pela venda da empresa. O anjo também tem o direito de preferência, caso deseje ele mesmo adquirir a empresa.

  1. Como colocar essa relação no papel?

O investidor, que antes se valia do contrato de mútuo conversível, poderá passar a adotar o novo contrato de participação, regulado por lei e que, só por isso, já confere mais segurança jurídica e tranquilidade para investir em inovação.

  1. Qual o tratamento fiscal da remuneração do investidor-anjo?

Infelizmente a nova lei não esclareceu qual será o tratamento tributário para a remuneração do anjo. Resta, portanto, a dúvida se a Receita Federal entenderá que a participação do anjo nos lucros deve ser tratada como distribuição de lucros (tratamento fiscal igual ao dos sócios) ou a classificará de outro modo (por exemplo receita financeira). Somos da opinião, dentro do espírito de incentivo ao investimento-anjo, que o tratamento deve ser equiparado à distribuição de lucros aos sócios.

  1. Existe algum benefício para as microempresas ou empresas de pequeno porte?

Sim. Até agora, se empresa tivesse participação de pessoas jurídicas ou se seus sócios participassem em outras empresas com faturamento elevado, as investidas poderiam estar impedidas de optarem pelo Simples. Com as alterações, caso se utilize, do contrato de participação, tal vedação não se aplica, possibilitando a adesão ao Simples ainda que os investidores sejam pessoas jurídicas ou que tenham participação societária em empresas com faturamento elevado.

  1. A lei já está valendo?

Não. No que se refere ao investimento-anjo, a nova lei entre em vigor em 01 de janeiro de 2017.

Mariane Pinhão é sócia do Pinhão e Koiffman Advogados e responsável pelas iniciativas de direito societário, planejamento sucessório e fusões e aquisições.
Ricardo Hiroshi Akamine é sócio do Pinhão e Koiffman Advogados e especialista em Direito Tributário e Gestão Estratégica de Impostos.